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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 396

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 352. Ficam isentos do pagamento do tributo os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do financiamento da obra. (art. 241 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Seção I

Da Instituição e do Fato Gerador

Art. 353. Fica instituída no Município de Olinda a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. (art. 1º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. (parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).

Art. 354. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. (art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).

Seção II

Do Sujeito Passivo e da Base de Cálculo

Art. 355. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. (art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).

Parágrafo único. Equiparam-se a unidade imobiliária, para fins desta Consolidação, as instalações ou equipamentos fixos ou removíveis, consumidores de energia elétrica. (parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).

Art. 356. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública - TCIP, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela: (art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - Consumidor Residencial: (inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

a) Consumo de até 50 kWh, por mês - 0,00 TCIP; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

b) Consumo de 51 a 80 kWh, por mês - 1,20 TCIP; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). c) Consumo de 81 a 100 kWh, por mês - 2,26 TCIP; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

d) Consumo de 101 a 150 kWh, por mês - 3,43 TCIP; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). e) Consumo de 151 a 300 kWh, por mês - 4,45 TCIP; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). f) Consumo de 301 a 500 kWh, por mês - 5,78 TCIP; (alínea ―f‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). g) Consumo de 501 a 750 kWh, por mês - 7,16 TCIP; (alínea ―g‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). h) Consumo de 751 a 1000 kWh, por mês - 8,29 TCIP; (alínea ―h‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). i) Consumo de 1001 a 1500 kWh, por mês - 9,04 TCIP; (alínea ―i‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012). j) Consumo de mais de 1500 kWh, por mês - 9,87 TCIP; (alínea ―j‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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