DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - Consumidor Comercial, Industrial, Prestador de Serviços e Outros: (inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
a) Consumidores até 30 kWh - 0,00 TCIP; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
b) Consumidores de 31 a 80 kWh - 2,64 TCIP; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
c) Consumidores de 81 a 100 kWh - 3,43 TCIP; (alínea ―c‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
d) Consumidores de 101 a 150 kWh - 4,45 TCIP; (alínea ―d‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
e) Consumidores de 151 a 300 kWh - 5,78 TCIP; (alínea ―e‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
f) Consumidores de 301 a 500 kWh - 7,52 TCIP; (alínea ―f‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
g) Consumidores de 501 a 1.000 kWh - 9,78 TCIP; (alínea ―g‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
h) Consumidores de 1001 a 2500 kWh - 12,71 TCIP; (alínea ―h‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
i) Consumo de mais de 2500 kWh, por mês - 16,52 TCIP. (alínea ―i‖ do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública - TCIP corresponde ao valor, sem deduções de qualquer natureza, de 10 kWh vigente para iluminação pública. (§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Seção III
Da Responsabilidade Tributária e das Obrigações Acessórias
Art. 357. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição. (art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: (§ 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - a incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do tributo devido, na forma do inciso VII do art. 53 desta Consolidação; (inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculada nos termos estabelecidos no art. 629 desta Consolidação; (inciso II do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (inciso III do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado. (§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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