DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, na forma da legislação tributária municipal, e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. (§ 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 4º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia. (§ 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 5º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (§ 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 6º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica obrigada a remeter à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração, em arquivos digitais, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, Declaração Mensal da CIP, onde serão informados, de forma individualizada, por contribuinte: (§ 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - identificação do contribuinte: (inciso I do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
a) razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando pessoa física; (alínea ―a‖ do inciso I do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
b) endereço completo, incluindo rua, número do imóvel, bairro, CEP e complemento; (alínea ―b‖ do inciso I do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
c) número da conta contrato; (alínea ―c‖ do inciso I do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
d) classificação do contribuinte; (alínea ―d‖ do inciso I do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - discriminação da fatura: (inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
a) total do consumo em kWh; (alínea ―a‖ do inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
b) tarifa aplicada; (alínea ―b‖ do inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
c) valor total do consumo em Reais; (alínea ―c‖ do inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
d) valor cobrado da CIP; (alínea ―d‖ do inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
e) data do vencimento. (alínea ―e‖ do inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 7º A Declaração Mensal da CIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes, indicando os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a totalização dos valores arrecadados. (§ 7º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 8º O prazo para apresentação da Declaração Mensal da CIP é até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao que se refere a apuração. (§ 8º do art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Seção IV
Das Isenções
Art. 358. Ficam isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 50 (cinquenta) kWh, os da classe comercial, industrial, prestador de serviços e outros até 30 (trinta) kWh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública, templos religiosos de qualquer natureza e as entidades com título de Utilidade Pública. (art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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