DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º Os contribuintes das classes residencial e comercial, industrial, prestador de serviços e outros, que se enquadram nas faixas de consumo de que trata o caput deste artigo, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela concessionária de energia elétrica. (§ 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º O cancelamento da isenção relativa às faixas de consumo, prevista no caput deste artigo, dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo estabelecidas e deverá ser realizado pela concessionária de energia. (§ 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 3º O templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de Utilidade Pública, interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo, deverá protocolar petição junto ao Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração, solicitando a isenção tributária. (§ 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 4º A petição de que trata o § 3º deste artigo deve ser acompanhada dos seguintes documentos: (§ 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; (inciso I do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - cópia do CNPJ; (inciso II do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - estatuto ou contrato social da instituição beneficiada; (inciso III do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - contrato de locação, no caso de imóvel alugado; (inciso IV do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
V - declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente como templo religioso; (inciso V do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
VI - conta recente da concessionária de energia elétrica em nome do beneficiado; (inciso VI do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
VII - Certidão Negativa de débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS; (inciso VII do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
VIII - identidade e CPF do representante e do responsável pela entidade; (inciso VIII do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IX - procuração ou autorização para o representante atuar em nome da entidade. (inciso IX do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 5º Para o gozo do benefício, o templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de utilidade pública deve estar adimplente com os tributos municipais, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação municipal. (§ 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 6º O processo de isenção tributária será encaminhado para o Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração, que analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento do contribuinte nos requisitos legais. (§ 6º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 7º As isenções a que se refere o caput deste artigo serão concedidas, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão, pelo prazo de 03 (três) anos, e somente renovadas se o contribuinte preencher os requisitos para a sua concessão. (§ 7º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 8º No caso de imóveis alugados por tempo determinado, inferior a 36 (trinta e seis) meses, a isenção concedida terá o prazo do contrato de locação, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que, no imóvel alugado, continua a funcionar o templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de utilidade pública. (§ 8º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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