DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 9º No caso de imóveis alugados por tempo indeterminado, a isenção concedida terá o prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que, no imóvel alugado, continua a funcionar o templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de utilidade pública. (§ 9º do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 10. O Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração enviará relatório mensal ao Gabinete do Secretário de Finanças detalhando as isenções concedidas. (§ 10 do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 11. O Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração enviará correspondência à concessionária de energia elétrica informando o templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de utilidade pública agraciado com o benefício fiscal. (§ 11 do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 12. O templo religioso de qualquer natureza ou a entidade com título de utilidade pública que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados na legislação deverá comunicar o fato ao Departamento de Instrução e Julgamento da Secretaria da Fazenda e da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do benefício. (§ 12 do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Seção V Da Cobrança, da Arrecadação
e da Aplicação dos Recursos
Art. 359. A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. (art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição. (§ 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
§ 2º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o ―caput‖ deste artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência, nos termos da Legislação Tributária Municipal. (§ 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
§ 3º Servirá como documento hábil para a inscrição: (§ 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; (inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; (inciso II do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. (inciso III do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária medida com base nos índices oficiais do Governo Federal. (§ 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio. (§ 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 6º O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários. (§ 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 360. Os recursos provenientes da arrecadação da CIP serão depositados em conta bancária específica administrada pela Secretaria da Fazenda e da Administração Municipal. (art. 8º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002).
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LIVRO III DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E PROGRAMAS DE INCENTIVO
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