DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE OLINDA - PRODESO Seção I Do Programa
Art. 361. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Olinda - PRODESO, consistente na concessão de isenções tributárias para fomentar o desenvolvimento econômico municipal nas áreas definidas como Indústria, Comércio e Prestação de Serviços. (art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 1º O PRODESO tem por objetivo incentivar a instalação de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou àquelas já existentes que venham a instalar nova unidade ou ampliar a existente, bem como para incentivar a constituição de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins. (§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 2º Considerar-se-á ampliação, para os fins deste Capítulo, o aumento de área física de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, vinculado à atividade operacional da pessoa jurídica, que determine aumento de emprego de mão-de-obra ou de faturamento. (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 3º Os benefícios fiscais do PRODESO não são cumulativos com outros programas do Município de Olinda que concedam isenções tributárias, devendo o interessado, quando alcançado por estes programas, renunciar aos seus benefícios em favor da adesão ao PRODESO. (§ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 4º A concessão de benefícios fiscais previstos no PRODESO não exclui dispositivos de direito e garantias estabelecidos na Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, inclusive os que tratam de isenções tributárias. (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 362. Serão concedidos os seguintes benefícios fiscais para as sociedades empresárias e empresários individuais, proprietários de empreendimentos destinados à instalação de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou àquelas já existentes que venham a instalar nova unidade ou ampliar a existente, bem como a construção de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins: (art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a edificação e respectivo terreno, a partir do exercício seguinte ao início de operação regular da empresa no local; (inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a parte correspondente a qualquer ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviço de empresa já instalada, a partir do exercício seguinte à concessão do alvará de funcionamento correspondente à nova construção; (inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05, e alíquota de 2% (dois por cento) para o ISS incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, cujo tomador de serviço seja beneficiado do PRODESO, vigendo a partir da assinatura do protocolo de
intenções, em relação a obras de construção civil do prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, bem como a construção de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins, ou da respectiva ampliação, em relação às empresas já instaladas no Município, bem como a prestação de serviços referentes às instalações industriais, comerciais ou de prestação de serviços, qualquer que seja o respectivo prestador desses serviços; (inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
IV - isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a aquisição de imóvel destinado à instalação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, ou à ampliação de unidades industriais, comerciais ou de prestação de serviços já regularmente instaladas, bem como a construção de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins; (inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
V - isenção de taxas de aprovação de projetos e de habite-se, e demais taxas que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder de polícia concernentes às obras civis de construção ou ampliação de unidades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como a construção de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins; (inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
VI - isenção da taxa pela utilização de máquinas e motores pelo prazo de 10 (dez) anos; (inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
VII - isenção da Taxa de Localização e Funcionamento por 02 (dois) anos. (inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 1º Durante o período compreendido entre o início das atividades pré-operacionais de construção civil da unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços e o dia 31 de dezembro do ano em que se registrou a conclusão das obras de construção civil da referida unidade objeto dos benefícios fiscais decorrentes do PRODESO, ficará suspensa a incidência de IPTU. (§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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