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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 402

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º Em caso de aquisição de imóveis sem qualquer espécie de subsídio municipal, devedores de IPTU, para implantação ou expansão de unidades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, fica o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a conceder, fundamentadamente, anistia e remissão totais dos créditos tributários e respectivos juros, desde que o valor anistiado ou remido seja revertido integralmente, pelo vendedor, sob a forma de desconto no preço do imóvel. (§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º A não comprovação do início da atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços no prazo de até 12 (doze) meses da conclusão das obras de construção civil da unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços objeto dos benefícios fiscais decorrentes do PRODESO ensejará o lançamento dos impostos, acrescidos de todos os encargos legais. (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 4º As sociedades empresárias e empresários individuais das atividades relativas à indústria, comércio ou prestação de serviços que se instalarem nos condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins gozarão dos mesmos benefícios previstos neste artigo. (§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 363. O interessado deverá solicitar previamente sua habilitação no PRODESO, em procedimento específico. (art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º Os interessados em se habilitar ao PRODESO deverão cumprir os seguintes requisitos: (§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - atualização dos dados cadastrais junto à Secretaria da Fazenda e da Administração; (inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - regularidade fiscal para com o Município de Olinda, comprovada mediante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de negativa, relativamente aos tributos mercantis e imobiliários; (inciso II do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - regularidade fiscal com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Previdência Social (contribuições previdenciárias) e Fazenda Estadual de Pernambuco (ICMS e IPVA); (inciso III do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IV - apresentar à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO o Projeto de Viabilidade de Implantação; (inciso IV do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

V - fornecer à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências legais; (inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VI - não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das exigências legais. (inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º A habilitação do beneficiado ao PRODESO deverá ser cassada: (§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - quando deixar de atender aos requisitos tratados no parágrafo anterior; (inciso I do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - quando ficar inativo por prazo superior a 06 (seis) meses; (inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - nas hipóteses previstas na legislação do Programa. (inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º Os pedidos de habilitação deverão ser protocolados antes da ocorrência dos fatos geradores isentados, sob pena de perda do benefício referente ao fato já ocorrido. (§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o deferimento da habilitação terá efeito retroativo à data de entrada do pedido de habilitação. (§ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º Os projetos de aprovação de planta e de viabilidade de instalação ou expansão serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Olinda. (§ 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 6º Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, a cada 06 (seis) meses contados a partir da data de início da concessão, demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria da Fazenda e da Administração. (§ 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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