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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 403

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 7º Para os fins deste Capítulo, considera-se Projeto de Viabilidade de Implantação a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentares. (§ 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 364. A isenção do IPTU dos condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins vigerá a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do registro do empreendimento imobiliário junto ao cartório de registro de imóveis e cessará proporcionalmente com a alienação de cada lote ou fração ideal, relativamente ao imóvel alienado, mantendo-se a isenção sobre o que permanecer sob seu domínio ou posse direta. (art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º Para fins de cessação da isenção disposta no caput, será considerado como alienação o contrato de venda do lote ou da fração ideal, comprovado através de instrumento particular ou escritura pública, dispensando-se a necessidade do registro junto ao cartório de imóvel. (§ 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º O proprietário beneficiado deverá observar os seguintes prazos, contados da data do registro em cartório, sob pena de revogação da isenção: (§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - 24 (vinte e quatro) meses para iniciar as obras de construção de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins; (inciso I do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - 72 (setenta e dois) meses para concluir o empreendimento. (inciso II do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 3º Não sendo observados os prazos fixados no § 2º deste artigo, a cobrança do imposto será restabelecida imediatamente, inclusive com relação à multa pela infração de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios. (§ 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º A isenção será revogada: (§ 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - em caso de desvio de finalidade do empreendimento; ou (inciso I do § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - se não houver a instalação de empresas que ocupem pelo menos 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da conclusão do empreendimento. (inciso II do § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a isenção do IPTU será revogada a partir do término do prazo ali fixado. (§ 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 365. O valor correspondente ao ISS isentado na forma do inciso III do art. 362 desta Consolidação não poderá ser cobrado do tomador do serviço beneficiado pelo PRODESO, devendo: (art. 6º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - o valor do imposto dispensado ser expressamente descontado do preço do serviço prestado; (inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária e no regulamento, a indicação, por serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no inciso I deste artigo. (inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. A inobservância das condições estipuladas nos incisos do caput deste artigo implicará na ausência do benefício. (parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 366. O beneficiado adquirente do imóvel deverá pedir a isenção do ITBI antes da sua aquisição, preenchendo termo de compromisso, na forma do regulamento. (art. 7º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O beneficiado terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para obter o habite-se da obra realizada, a contar da entrega do termo de compromisso tratado no caput deste artigo, sob pena de revogação da isenção, com aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo dos juros e da correção monetária previstos na legislação tributária municipal, calculados desde a data de ocorrência do fato gerador. (parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 367. As empresas industriais, comerciais ou empreendimentos ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos fiscais do PRODESO, os seguintes requisitos e exigências: (art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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