DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - submeter à aprovação da Administração Municipal, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações, mediante apresentação do protocolo de intenções e do plano de negócios; (inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - iniciar a construção das instalações industriais, comerciais e empreendimentos imediatamente após a aprovação dos projetos supracitados, respeitados os prazos estabelecidos na legislação do Programa; (inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste Município; (inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
IV - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental; (inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
V - faturar toda a receita da produção industrial, da comercialização, da prestação de serviços originária de suas instalações locais, no Município de Olinda. (inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 368. Para os efeitos de concessão de incentivos fiscais do PRODESO, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação. (art. 9º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 369. Os incentivos fiscais do PRODESO não geram direito adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que sejam mantidos o equilíbrio e a manutenção dos objetivos do Programa. (art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 370. A empresa detentora de qualquer dos incentivos do PRODESO que destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda em termo aditivo, deixará de gozar dos benefícios que lhe foram concedidos. (art. 11 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Parágrafo único. Faculta-se à empresa a apresentação de novo Protocolo de Intenções e Plano de Negócios para a celebração de Termo Aditivo, visando o ajustamento de sua conduta. (parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 371. Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais do PRODESO concedidos à empresa, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: (art. 12 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - paralisar, por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo, suas atividades industriais, comerciais ou empreendimentos neste Município, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado; (inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício, salvo se o adquirente continuar com a mesma atividade empresarial e contar com a aprovação do Município. (inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 372. Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa beneficiada pelo PRODESO estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (art. 13 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 373. Fica instituída a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO, a ser constituída por 03 (três) membros, nomeados entre servidores da Secretaria da Fazenda e da Administração. (art. 14 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 1º A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO terá a função de efetuar a análise preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao Secretário da Fazenda e da Administração, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada. (§ 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 2º Os membros da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais serão nomeados pelo Secretário da Fazenda e da Administração. (§ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 374. O Secretário da Fazenda e da Administração decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais do PRODESO e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes. (art. 15 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 375. A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO poderá, a qualquer tempo e periodicidade, solicitar a notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade. (art. 16 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
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