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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 405

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Seção II

Do Regulamento de Adesão ao PRODESO

Art. 376. Esta Seção regulamenta os procedimentos para adesão ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Olinda - PRODESO, instituído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, para concessão de isenções tributárias. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 1º Para os efeitos deste regulamento: (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

I - Projeto de Viabilidade de Implantação ou Plano de Negócios é a proposta formal do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, onde devem ser demonstrados os objetivos e as estimativas para a implantação do empreendimento, devendo conter descrição do projeto, dados dos empreendedores, apresentação da empresa, plano operacional e financeiro; (inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

II - Protocolo de Intenções ou Termo de Compromisso é o ato da Administração Municipal, negocial, formal e vinculado, no qual os compromissos concretos entre o beneficiário do PRODESO e o Município de Olinda serão formalizados; (inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

III - Termo Aditivo é o ato da Administração Municipal, negocial, formal e vinculado, por meio do qual, motivadamente, as condições previstas no Protocolo de Intenções e no Projeto de Viabilidade de Implantação originário poderão ser alteradas, observados os princípios da razoabilidade, moralidade administrativa, da boa-fé e do interesse público; (inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

IV - Requerente é a sociedade empresarial ou empresário individual que pretenda a instalação de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou, para aquelas já existentes, instalar nova unidade ou ampliar a existente, bem como a constituição de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins, ou, ainda, a sociedade empresarial ou empresário individual das atividades relativas à indústria, comércio ou prestação de serviços que se instalarem nos condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins; (inciso IV do § 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

V - Empreendimento é a instalação de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços; a instalação de nova unidade ou ampliação da unidade existente; a constituição de condomínios empresariais, centros comerciais, shopping centers ou afins. (inciso V do § 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 2º O Protocolo de Intenções deve ser formulado conforme modelo constante do Anexo I da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012. (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 3º O Projeto de Viabilidade de Implantação deve ser formulado conforme modelo constante do Anexo II da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012, observados os elementos indicados no inciso I do art. 377 desta Consolidação. (§ 3º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 4º No que se refere ao Projeto de Viabilidade de Implantação, é facultada a apresentação de outras informações que a empresa deseje fornecer para colaborar com a fundamentação da justificativa das isenções solicitadas. (§ 4º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 5º Em conformidade com a natureza do empreendimento e do ramo de atividade, os elementos indicados no inciso I do art. 377 desta Consolidação podem ser adequados, suprimindo ou acrescendo itens, para melhor formulação do Projeto de Viabilidade de Implantação. (§ 5º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 6º O Protocolo de Intenções será formalizado após a aprovação, pelo Secretário da Fazenda e da Administração, do parecer emitido pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração onde conste a admissibilidade do pedido de adesão ao PRODESO. (§ 6º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Art. 377. Para adesão ao PRODESO, os interessados deverão formular requerimento, perante a Secretaria da Fazenda e da Administração, no qual deverão constar os seguintes itens: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

I - Projeto de Viabilidade de Implantação, contendo documentos e informações de caráter econômico-financeiro, conforme ramo de atividade e os objetivos do empreendimento, compreendendo: (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

a) indicação dos incentivos pretendidos; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

b) histórico da empresa, incluindo descrição detalhada da empresa e das atividades a serem desenvolvidas no Município; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

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