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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 408

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 6º Apresentados os documentos referidos neste artigo, pelo requerente, no Protocolo Geral da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração, será aberto um processo administrativo identificado como ―PEDIDO DE ADESÃO AO PRODESO‖, devendo este ser encaminhado para a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração, de forma automática. (§ 6º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Art. 378. Formalizado o pedido de adesão ao PRODESO, a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração procederá: (art. 3º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

I - à análise dos documentos anexados pelo requerente, conforme exigências estabelecidas neste regulamento e na Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

II - à análise da admissibilidade do pedido de adesão ao PRODESO, com fulcro nos objetivos e parâmetros previstos neste regulamento e na Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011. (inciso II do art. 3º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 1º O requerente deverá fornecer à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas neste regulamento e na Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

§ 2º Quando forem apontadas pendências documentais, o requerente deverá ser notificado para saná-las no prazo de trinta dias corridos, prorrogáveis a critério da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais do PRODESO, contados a partir da ciência do requerente, sob pena de arquivamento do pedido. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Art. 379. Os beneficiários do PRODESO deverão apresentar à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração, sob protocolo, relatório semestral de suas atividades, com demonstrativo do atendimento aos compromissos assumidos. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Parágrafo único. O beneficiário do PRODESO manterá livro de registro próprio, onde consignará: (parágrafo único do art. 4º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

I - nome da empresa prestadora de serviços de construção civil contratada para execução das

obras e serviços de engenharia no imóvel alcançado pelo PRODESO; (inciso I do parágrafo único do art. 4º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

II - número e cópia do documento fiscal emitido pela prestadora de serviços, a que se refere o inciso I deste artigo, fazendo constar nele o local da obra; (inciso II do parágrafo único do art. 4º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

III - outros documentos, quando exigidos pelo fisco municipal ou pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração. (inciso III do parágrafo único do art. 4º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Art. 380. Cabe à Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Administração analisar e decidir pedidos de restituição de valores relacionados ao PRODESO, sendo que a falta de atendimento das exigências estabelecidas neste regulamento e na Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, acarretará o não conhecimento dos mesmos. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

Parágrafo único. As decisões relativas a pedidos de restituição de valores relacionados ao PRODESO proferidas pela Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais devem ser submetidas à anuência do Secretário da Fazenda e da Administração antes da ciência do interessado. (parágrafo único do art. 5º da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012).

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS - PMCMV E PCVA Seção I Da Isenção do ISS nas Obras do Programa Minha Casa, Minha Vida

Art. 381. O Município de Olinda concederá isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. (art. 1º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).

Art. 382. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no território nacional, sem débitos, com a construção civil por empreitada ou subempreitada, de empreendimentos habitacionais dirigidos, exclusivamente, ao ―Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV‖, vinculado ao Governo Federal e instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos. (art. 2º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).

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