DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º A isenção concedida em relação ao ISS incidirá, tão somente, sobre as faturas emitidas em decorrência dos serviços destinados à construção de empreendimentos habitacionais relacionados ao ―Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV‖, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários-mínimos e construção essa iniciada após a vigência da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015. (§ 1º do art. 2º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida apenas durante o período em que as edificações estejam sendo construídas, ou seja, durante a execução da obra, e não desobriga o prestador de serviços do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária. (§ 2º do art. 2º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).
Art. 383. A Secretaria da Fazenda e da Administração de Olinda - SEFAD regulamentará os procedimentos para obtenção da isenção de que trata esta Seção. (art. 3º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).
Parágrafo único. A isenção só será concedida mediante despacho do Secretário da Fazenda após o agente responsável pelo empreendimento apresentar requerimento formal instruído de todos os requisitos legais necessários para a obtenção da isenção. (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).
Art. 384. A isenção de que trata esta Seção não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente adimplido em momento anterior à publicação da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015. (art. 4º da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015).
Seção II
Do Regulamento da Isenção do ISS nas Obras do PMCMV
Art. 385. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no território nacional, sem débitos com a Prefeitura Municipal de Olinda, que venham a executar contratos de prestação de serviços de construção civil por empreitada ou subempreitada, de empreendimentos habitacionais dirigidos, exclusivamente, ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, vinculado ao Governo Federal e instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, na forma prevista na Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
§ 1º A isenção concedida em relação ao ISS incidirá, tão somente, sobre as faturas emitidas em decorrência dos serviços destinados à construção de empreendimentos habitacionais relacionados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários-mínimos e construção essa iniciada após a vigência da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015, alcançando fatos geradores do ISS ocorridos a partir de janeiro de 2016. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida apenas durante o período em que as edificações estejam sendo construídas, ou seja, durante a execução da obra, e não desobriga o prestador de serviços do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária. (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
§ 3º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (§ 3º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
§ 4º Os contratos de prestação de serviços de construção civil por empreitada ou subempreitada, de empreendimentos habitacionais dirigidos, exclusivamente, ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, celebrados antes da vigência da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015, terão a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os serviços de construção cujos fatos geradores do ISS ocorram a partir de janeiro de 2016. (§ 4º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
§ 5º A isenção não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente adimplido em momento anterior à publicação da Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015. (§ 5º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
Art. 386. O requerimento de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, prevista na Lei nº 5.966, de 22 de dezembro de 2015, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
I - cópia dos atos constitutivos da empresa e respectivas alterações, devidamente registradas no órgão competente; (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
II - cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa ou instrumento de mandato (procuração), acompanhado da cópia da cédula de identidade do procurador; (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
III - cópia do contrato firmado entre a empreiteira principal e a Caixa Econômica Federal - CEF, comprovante de que a obra está incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).
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