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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 410

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

IV - comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF de que a obra integra o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e destina-se a família com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, caso esta informação não conste do contrato firmado entre a empreiteira principal e a Caixa Econômica Federal - CEF, a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (inciso IV do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

V - Alvará de Aprovação ou Execução da obra, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Olinda. (inciso V do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

§ 1º No caso de subempreitadas, o requerente deverá apresentar cópia de contrato de prestação de serviços ou equivalente com a empresa responsável pela obra, além dos documentos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

§ 2º Deferido o benefício, deverá constar no campo ―OBSERVAÇÕES‖ da Nota Fiscal de Serviços o seguinte texto: ―ISENÇÃO - OBRA BENEFICIADA PELO PMCMV - LEI MUNICIPAL Nº 5.966/2015‖. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

§ 3º Os documentos que embasaram a emissão da Nota Fiscal de Serviços devem permanecer arquivados à disposição da Fiscalização Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial. (§ 3º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

§ 4º A Fiscalização Tributária poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários para a comprovação de que trata o caput deste artigo, bem como verificar junto aos órgãos competentes se as condições para a referida isenção permanecem válidas. (§ 4º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 021, de 2 de fevereiro de 2016).

Seção III Da Isenção, Remissão e Anistia Relativas aos Beneficiários do PMCMV (Faixa 1) e do PCVA (Faixa 1,5)

Art. 387. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios fiscais abaixo discriminados: (art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).

I - isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), incidentes sobre os imóveis já adquiridos ou a serem adquiridos pelos benefícios estabelecidos para a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), assim como fica concedida isenção do Imposto sobre a Transmissão ―Inter-Vivos‖ de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) em relação a fatos geradores envolvendo imóveis transmitidos a beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) ou na Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA); (inciso I do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

II - remissão dos créditos tributários de IPTU, TLP, TRSD e ITBI cujo fato gerador envolva imóvel adquirido ou a ser adquirido por beneficiário enquadrado na Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) ou na Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), já constituídos na entrada em vigor da lei; (inciso II do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

III - anistia das penalidades pecuniárias já aplicadas em decorrência do não pagamento de crédito de IPTU, TLP, TRSD e ITBI, cujo fato gerador envolva imóvel adquirido ou a ser adquirido sob os auspícios da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) ou na Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). (inciso III do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

§ 1º A isenção e a anistia, de que tratam os incisos I e II do presente artigo, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), à Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), se darão até a quitação do financiamento do imóvel pelo seu beneficiário que, após a citada quitação do financiamento, passará a ser sujeito à cobrança dos referidos tributos, sem prejuízo do que determina o art. 389 desta Consolidação e demais disposições aplicáveis. (§ 1º do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

§ 2º Os benefícios fiscais concedidos neste artigo não alcançam as penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias. (§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).

§ 3º No que se refere à renda familiar, os benefícios previstos nesta Seção aplicam-se a imóveis destinados às famílias com renda mensal enquadrada na Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) ou na Faixa 1,5 do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). (§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

§ 4º Os benefícios fiscais concedidos nesta Seção aplicam-se ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e serão estendidos aos programas habitacionais do Governo Federal que vierem a suceder ou substituir o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ou o Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), observadas as faixas de renda familiar definidas nesta Seção. (§ 4º do art. 1º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).

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