DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 388. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda, ficam condicionados à apresentação, por parte do Agente Financeiro, de declaração atestando modalidade, origem dos recursos, finalidade do imóvel e enquadramento nas regras dos programas indicados no § 4º do art. 387 desta Consolidação, além de relatórios, extratos contratuais e fichas cadastrais com a qualificação do beneficiário, data da operação e identificação do imóvel para o qual foi realizada a contratação, em papéis timbrados com assinatura, identificação e qualificação do representante do Agente Financeiro, além de declarar: (art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
I - não ser o mutuário, cônjuge ou companheiro, seu filho ou do seu cônjuge ou companheiro que habite no imóvel, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel; (inciso I do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).
II - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel. (inciso II do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).
§ 1º Não sendo mantidas as condições para fruição do benefício, o fato deverá ser comunicado pelo contribuinte, para suspensão do benefício, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelas omissões porventura ocorridas. (§ 1º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).
§ 2º Na relação de documentos de que trata o caput do presente artigo, deverá constar declaração do contribuinte com relação ao atendimento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo, responsabilizandose administrativa, criminal e civilmente em caso de falsidade das informações, bem como declarar ciência quanto à obrigatoriedade da comunicação de que trata o § 1º. (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).
§ 3º O primeiro ato de concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do art. 387 desta Consolidação será reconhecido e concedido de ofício pela autoridade competente, consubstanciado nos documentos previstos no caput deste artigo, a serem apresentados pelo Agente Financeiro. (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
§ 4º As isenções serão renovadas a pedido do beneficiário, ou do representante legal, a cada 3 (três) anos, nos termos do regulamento, observando, no que couber, o § 1º do art. 103 desta Consolidação. (§ 4º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
§ 5º Na qualificação do beneficiário e do seu cônjuge, quando houver, data da operação e identificação do imóvel para o qual foi realizada a contratação, a que se refere o caput deste artigo, o Agente Financeiro deve apresentar informações detalhadas do contrato de financiamento imobiliário, identificação e especificações do imóvel, número no Registro Geral de Identidade (RG) e seu órgão expedidor, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), renda familiar, endereço, telefone para contato, e-mail, e demais informações necessárias aos procedimentos de cadastro dos beneficiários e dos imóveis financiados pelo Fisco do Município de Olinda. (§ 5º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
§ 6º No caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, por parte do Agente Financeiro, fica o contribuinte beneficiário autorizado a apresentar o pedido de isenção, remissão e anistia, nos termos dos incisos I, II e III do art. 387 desta Consolidação, nos termos do regulamento. (§ 6º do art. 2º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, incluído pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
Art. 389. Os benefícios fiscais instituídos nesta Seção só aproveitarão aos contemplados originais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ou do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), não se estendendo em caso de transferência do imóvel a qualquer título oneroso, ainda que o adquirente reúna as condições estabelecidas nesta Seção, assim como não os desonera, em nenhuma hipótese, do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (art. 3º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021, com nova redação dada pela Lei nº 6.233, de 31 de maio de 2022).
Art. 390. O Secretário da Fazenda e da Administração poderá editar portaria para disciplinar a concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Seção. (art. 4º da Lei nº 6.155, de 2 de junho de 2021).
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL AO OLINDA DIGITAL Seção I Dos Incentivos Fiscais ao Olinda Digital
Art. 391. Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, mediante a concessão de benefícios fiscais às pessoas jurídicas e aos empresários individuais, estabelecidos no âmbito do Polo Olinda Digital, que exerçam as seguintes atividades: (art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - serviços de informática, tecnologia e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, incluindo: (inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
a) análise e desenvolvimento de sistemas; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
b) programação; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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