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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 412

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

c) processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

f) assessoria e consultoria em informática; (alínea ―f‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; (alínea ―g‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; (alínea ―h‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

i) disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; (alínea ―i‖ do inciso I do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas; (inciso II do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos, de filmes e de programas de televisão, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; (inciso III do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de filmes, de programas de televisão e de música; (inciso IV do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

V - exibição cinematográfica, de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; (inciso V do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

VI - gravação de som e edição de música, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; (inciso VI do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

VII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; (inciso VII do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

VIII - design, serviços de programação e comunicação visual, desenhos técnicos, desenho industrial e congêneres; (inciso VIII do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

IX - serviços de educação a distância, em ensino regular, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; (inciso IX do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

X - inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; (inciso X do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

XI - os arranjos promotores de inovação, incubadoras de empresas de base tecnológica, aceleradoras de empresas, investidores-anjos, agentes de fomento, fablabs, living labs e congêneres, além dos ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, que atuem em prol da inovação, ciência, tecnologia, empreendedorismo inovador, da economia sustentável, circular e criativa, e na criação e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura compartilhada. (inciso XI do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

§ 1º As atividades e serviços, relacionados nos incisos do caput deste artigo, devem ser registrados nos estabelecimentos empresariais instalados no Município de Olinda pelo beneficiário do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, mediante escrituração das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), bem como no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS), incidente sobre o valor dos serviços prestados, deve ser recolhido ao Município de Olinda, na forma disposta na legislação tributária, ressalvadas as disposições em contrário por força de lei de regência nacional. (§ 1º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

§ 2º Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo restringem-se às pessoas jurídicas e aos empresários individuais que desenvolvam atividades de serviços e mantenham estabelecimentos no Município de Olinda, alcançadas pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital. (§ 2º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

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