DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VIII - não autorizar a realização de qualquer atividade no ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado que possa acarretar risco aos participantes ou a terceiros, e comunicar imediatamente aos órgãos competentes caso seja detectada sua eventual realização; (inciso VIII do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IX - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens, encomendas e possuir ambientes adequados à execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários, salas de trabalho mobiliadas, sanitário, serviços de internet, entre outros; (inciso IX do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
X - manter serviços de atendimento telefônico, atendimento ao público e recepção de visitantes; (inciso X do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XI - permitir aos usuários a utilização de endereço comercial para registro em órgãos e entidades públicas, bem como para utilização em quaisquer documentos públicos ou privados; (inciso XI do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XII - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, autos de infração e de intimação, notificações, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações ou documentos dos órgãos públicos; (inciso XII do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XIII - comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais do usuário que possa influir na arrecadação de tributos ou no controle e fiscalização dos serviços ou atividades de que trata o inciso VI deste parágrafo; (inciso XIII do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XIV - apresentar a documentação fiscal do usuário no prazo solicitado pela autoridade fiscal do Município; (inciso XIV do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XV - disponibilizar, no estabelecimento, local e demais condições ao trabalho das autoridades fiscais do Município; (inciso XV do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XVI - estar adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS) e o seu recolhimento ao Município de Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias; (inciso XVI do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XVII - exercer a atividade de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social; (inciso XVII do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XVIII - prestar, mediante declaração, informações relativas ao recolhimento de tributos das atividades de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, conforme o caso; (inciso XVIII do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XIX - prestar, mediante declaração, informações relativas ao quantitativo de pessoal contratado e registrado nos estabelecimentos situados no Município de Olinda; (inciso XIX do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
XX - apresentar contratos de cessão de espaços ou de compartilhamento de ambientes, ou outros instrumentos contratuais que comprovem o desenvolvimento de atividades predominantes de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados. (inciso XX do § 6º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 7º Os ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados farão seus melhores esforços para obter, junto aos órgãos competentes, a forma adequada de envio da informação de que trata o inciso VI do § 6º deste artigo. (§ 7º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 8º Para efeitos da obrigação prevista no inciso VI do § 6º deste artigo, nos casos de rescisão, uma vez feita a comunicação pelo ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado, os órgãos competentes deverão efetivamente promover a atualização dos dados dos usuários em seus sistemas, registros, inscrições e cadastros, cancelando qualquer referência ao endereço do ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado. (§ 8º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 9º O ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado poderá, facultativamente, executar serviços gerais de apoio administrativo e contábil ao usuário, em especial a prestação de serviços de: (§ 9º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - secretariado; (inciso I do § 9º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - cessão temporária de espaços como salas de reuniões e auditórios para palestras e treinamento; (inciso II do § 9º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - serviços administrativos em geral; (inciso III do § 9º do art. 55 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 414