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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 416

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 393. Às pessoas jurídicas e aos empresários individuais estabelecidos no âmbito do Polo Olinda Digital, admitidos no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, e que prestem os serviços elencados nos incisos I a X do art. 391 desta Consolidação, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais: (art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS), incidente sobre o valor dos serviços prestados alcançados pelo Programa de Incentivo ao Olinda Digital, independentemente de requerimento; (inciso I do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

II - isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, da taxa de fiscalização ou licença de: (inciso II do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

a) localização e funcionamento; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

c) máquinas, motores, equipamentos e antenas, não transmissoras de radiação eletromagnética, e afins; (alínea ―c‖ do inciso II do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

d) vigilância sanitária. (alínea ―d‖ do inciso II do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderão ser renovados a cada 3 (três) anos, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo. (parágrafo único do art. 57 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

Art. 394. Às pessoas jurídicas e aos empresários individuais, admitidos no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, que prestem os serviços ou desenvolvam as atividades ou, conforme o caso, mantenham estabelecimentos enquadrados no inciso XI do caput do art. 391 desta Consolidação, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais: (art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS), incidente sobre o valor dos serviços prestados, alcançados pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, independentemente de requerimento; (inciso I do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

II - isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, da taxa de fiscalização ou licença de: (inciso II do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

a) localização e funcionamento; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

b) utilização de engenhos e meios de publicidade; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

c) máquinas, motores, equipamentos e antenas, não transmissoras de radiação eletromagnética, e afins; (alínea ―c‖ do inciso II do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

d) vigilância sanitária; (alínea ―d‖ do inciso II do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

III - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 3 (três) anos, incidente sobre o imóvel onde instalada a pessoa jurídica ou o empresário individual, inclusive sobre os imóveis locados ou cedidos, desde que no contrato de locação ou cessão esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário ou cessionário, conforme o caso. (inciso III do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais, a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, poderão ser renovados a cada 3 (três) anos, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo. (parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

Seção II Dos Incentivos à Construção, Reforma, Ampliação e Instalação de Estabelecimentos Empresariais

Art. 395. Às sociedades empresárias e aos empresários individuais, proprietários de empreendimentos destinados à instalação de coworkings, fablabs, living labs, makerspaces, incubadoras de empresas de base tecnológica, aceleradoras de empresas, arranjos promotores de inovação, escritórios virtuais, investidores-anjos, agentes de fomento e congêneres, que atuem na criação e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura compartilhada ou afins, que venham a instalar nova unidade, reformar ou ampliar a existente, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

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