DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a aquisição de imóvel destinado à instalação de estabelecimento empresarial, ou à ampliação de unidades já regularmente instaladas; (inciso I do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - anistia e remissão de débitos tributários, em caso de aquisição de imóveis sem qualquer espécie de subsídio municipal, devedores de IPTU, para implantação ou expansão de estabelecimentos empresariais, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a anistia e a remissão totais dos créditos tributários do Município e respectivos juros e multas, desde que o valor anistiado ou remido seja revertido integralmente, pelo vendedor, sob a forma de desconto no preço do imóvel; (inciso II do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - isenção de taxas de aprovação de projetos e de habite-se, e demais taxas que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder de polícia concernentes às obras civis de construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos empresariais; (inciso III do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de até 02 (dois) anos, durante o período compreendido entre o início das atividades pré-operacionais de construção civil do estabelecimento empresarial e o dia 31 de dezembro do ano em que se registrou a conclusão das obras de construção civil da referida unidade, objeto dos benefícios fiscais, com a concessão do ―alvará de habite-se‖; (inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
V - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a nova edificação e respectivo terreno, a partir do exercício seguinte à concessão do ―alvará de habite-se‖ correspondente à nova edificação, desde que ocorra o início de operação regular da empresa no local; (inciso V do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VI - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a parte correspondente a qualquer ampliação de edificação e respectivo terreno, de empresa já instalada, a partir do exercício seguinte à concessão do ―alvará de habite-se‖ correspondente à parte da edificação ampliada, desde que ocorra o início de operação regular da empresa no local; (inciso VI do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VII - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, cujo tomador de serviço seja beneficiário do Programa de Incentivo ao Olinda Digital; (inciso VII do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VIII - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, cujo tomador de serviço seja beneficiário do Programa de Incentivo ao Olinda Digital. (inciso VIII do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º A concessão de benefícios fiscais, previstos no caput deste artigo, tem por objetivo incentivar a instalação de novos estabelecimentos empresariais, ou àqueles já existentes que sejam objeto de reforma ou ampliação. (§ 1º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º Considerar-se-á ampliação ou reforma a intervenção na edificação, com ou sem aumento de área física do estabelecimento empresarial, para adequação ou modernização das instalações, vinculada à atividade operacional da pessoa jurídica ou empresário individual, a que se refere o caput deste artigo, que determine aumento de emprego de mão-de-obra, equipamentos, ou aumento de faturamento. (§ 2º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º A concessão de benefícios fiscais, previstos no caput deste artigo, não exclui dispositivos de direito e garantias estabelecidos na Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, inclusive os que tratam de isenções tributárias, desde que não se configure em benefícios cumulativos para o mesmo tributo. (§ 3º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 4º A não comprovação do início da atividade no prazo de até 6 (seis) meses da conclusão das obras de construção civil do estabelecimento empresarial, objeto dos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, ensejará o lançamento dos tributos cuja incidência ficou suspensa, acrescidos de todos os encargos legais. (§ 4º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se a partir da assinatura do Protocolo de Intenções. (§ 5º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 6º Os pedidos de isenção, previstos neste artigo, deverão ser protocolados antes da ocorrência dos fatos geradores isentados, sob pena de perda do benefício referente ao fato já ocorrido. (§ 6º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 7º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o deferimento do pedido de isenção terá efeito retroativo à data de entrada do referido pedido. (§ 7º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 8º Os projetos de aprovação de Planta e de Viabilidade de Instalação ou Expansão serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Olinda. (§ 8º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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