DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 9º Os requerentes contemplados com os benefícios previstos neste artigo, a cada 06 (seis) meses contados a partir da data de início da concessão, deverão demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas nos Projetos de Instalação ou Expansão apresentados e do Cronograma de Execução do empreendimento ajustado com o Poder Executivo Municipal. (§ 9º do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 10. Considera-se Projeto de Viabilidade de Implantação a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentares. (§ 10 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 11. O beneficiário da isenção de IPTU, prevista neste artigo, deverá observar os seguintes prazos, contados da data da licença de construção, sob pena de revogação da isenção, em até: (§ 11 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção do estabelecimento empresarial; (inciso I do § 11 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção do estabelecimento empresarial. (inciso II do § 11 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 12. Não sendo observados os prazos fixados no § 11 deste artigo, a cobrança do IPTU será restabelecida imediatamente, inclusive com relação à multa pela infração de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios. (§ 12 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 13. O valor correspondente ao ISS, isentado ou reduzido na forma dos incisos VII e VIII do caput deste artigo, não poderá ser cobrado do tomador do serviço beneficiário do Programa de Incentivo ao Olinda Digital, devendo: (§ 13 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - o valor do ISS dispensado ser expressamente descontado do preço do serviço prestado; (inciso I do § 13 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária e no regulamento, a indicação, por serviço, do valor do ISS deduzido conforme previsto no inciso I deste parágrafo. (inciso II do § 13 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 14. A inobservância das condições estipuladas nos incisos do § 13 deste artigo implicará na ausência do benefício. (§ 14 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 15. O beneficiário adquirente do imóvel, quando for o caso, deverá pedir a isenção do ITBI antes da sua aquisição, preenchendo Termo de Compromisso, na forma do regulamento, observado o prazo estabelecido para obter o alvará de habite-se da obra realizada, a contar da entrega do referido Termo de Compromisso, sob pena de revogação da isenção do ITBI, com aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo dos juros e da correção monetária previstos na legislação tributária municipal, calculados desde a data de ocorrência do fato gerador. (§ 15 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 16. No que couber, no caso de obras de construção civil de estabelecimentos empresariais, enquadrados no caput deste artigo, poderá o interessado, sem prejuízo dos incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Olinda Digital, requerer os benefícios previstos nos incisos V e IX do art. 103 desta Consolidação, observados os §§ 4º, 7º e 8º do mesmo artigo, desde que não se configure em benefícios cumulativos para o mesmo tributo. (§ 16 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 17. No caso de ampliação e/ou reforma da edificação, as isenções, a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão concedidas se o valor do investimento nas obras e serviços de ampliação e/ou reforma representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, considerando o valor venal indicado na ficha do imóvel para os fins de definição da base de cálculo do IPTU. (§ 17 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 18. As isenções, a que se referem os incisos do caput deste artigo, alcançam o imóvel onde instalada a pessoa jurídica ou o empresário individual beneficiário do Programa de Incentivo ao Olinda Digital, inclusive sobre os imóveis locados ou cedidos, e no caso de locação nos contratos de construção ajustada, desde que no contrato de locação ou cessão esteja previsto o recolhimento dos tributos como ônus do locatário ou cessionário, conforme o caso. (§ 18 do art. 59 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Art. 396. Os beneficiários dos incentivos previstos no art. 395 desta Consolidação ficam obrigados a cumprir os seguintes requisitos e exigências, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo: (art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - submeter à aprovação da Administração Municipal, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, ampliações e/ou reformas, mediante apresentação do Protocolo de Intenções e do Plano de Negócios; (inciso I do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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