DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - iniciar a construção, ampliação e/ou reforma do estabelecimento empresarial imediatamente após a aprovação dos projetos supracitados, respeitados os prazos estabelecidos; (inciso II do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste Município; (inciso III do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental; (inciso IV do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
V - faturar toda a receita bruta originária de suas instalações locais, no Município de Olinda; (inciso V do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VI - apresentar à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais o Projeto de Viabilidade de Implantação; (inciso VI do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VII - fornecer à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências legais; (inciso VII do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VIII - não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das exigências legais. (inciso VIII do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º Para os efeitos de concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 395 desta Consolidação, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação. (§ 1º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º A empresa detentora de qualquer dos incentivos previstos no art. 395 desta Consolidação, que destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência do Poder Executivo Municipal em Termo Aditivo, deixará de gozar dos benefícios que lhe foram concedidos. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º Faculta-se à empresa a apresentação de novo Protocolo de Intenções e Plano de Negócios para a celebração de Termo Aditivo, visando o ajustamento de sua conduta. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 4º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais previstos no art. 395 desta Consolidação, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses, quando o beneficiário: (§ 4º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - paralisar, por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo, suas atividades neste Município, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado; (inciso I do § 4º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício, salvo se o adquirente continuar com a mesma atividade empresarial e contar com a aprovação do Município. (inciso II do § 4º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 5º Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa beneficiada estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (§ 5º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 6º A isenção será revogada em caso de desvio de finalidade do empreendimento ou se não houver a instalação da empresa beneficiária. (§ 6º do art. 60 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Art. 397. Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda, para os fins dos incentivos previstos no art. 395 desta Consolidação, a ser constituída por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados entre servidores da Secretaria da Fazenda. (art. 61 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais terá a função de efetuar a análise preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao Secretário da Fazenda, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada. (§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º Os membros da Comissão de Análise de Incentivos Fiscais serão nomeados pelo Secretário da Fazenda. (§ 2º do art. 61 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade, solicitar a notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade. (§ 3º do art. 61 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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