DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 4º O Secretário da Fazenda decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes. (§ 4º do art. 61 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Seção III
Da Habilitação para Participação no Programa
Art. 398. A habilitação para participação no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital será analisada pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda. (art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, em início de suas atividades no Município de Olinda, o interessado deve formalizar o requerimento de adesão ao Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e comprovar que atende aos seguintes requisitos: (§ 1º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 391 desta Consolidação, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social; (inciso I do § 1º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - estar o estabelecimento do requerente situado no âmbito do Polo Olinda Digital; (inciso II do § 1º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - comprovar a filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação - API, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos I a X do art. 391 desta Consolidação; (inciso III do § 1º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - comprovar, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos I a X do art. 391 desta Consolidação, que a pessoa jurídica ou empresário individual está instalado, incluindo o domicílio fiscal, em ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art. 391 desta Consolidação. (inciso IV do § 1º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, já estabelecido no Município de Olinda, o requerente deve comprovar que atende aos seguintes requisitos, conforme o caso: (§ 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS) e o seu recolhimento ao Município de Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias; (inciso I do § 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 391 desta Consolidação, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social; (inciso II do § 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - estar o estabelecimento do requerente situado no âmbito do Polo Olinda Digital; (inciso III do § 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - comprovar a filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação - API, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos I a X do art. 391 desta Consolidação; (inciso IV do § 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
V - comprovar, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos I a X do art. 391 desta Consolidação, que a pessoa jurídica ou empresário individual está instalado, incluindo o domicílio fiscal, em ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art. 391 desta Consolidação. (inciso V do § 2º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º No caso do pedido de renovação de benefícios, o requerente deve comprovar que atende aos seguintes requisitos, conforme o caso: (§ 3º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISS) e o seu recolhimento ao Município de Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias; (inciso I do § 3º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 391 desta Consolidação, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social; (inciso II do § 3º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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