DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 5º As isenções das taxas de fiscalização ou licença de localização e funcionamento, taxas pela utilização de engenhos e meios de publicidade, taxas pela utilização de máquinas e motores, e da taxa de vigilância sanitária, serão concedidas a partir do exercício do início das atividades, nos casos dos requerentes que se enquadrem nas disposições previstas no § 1º deste artigo. (§ 5º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando aplicável, será concedida: (§ 6º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - a partir do exercício seguinte ao do início das atividades, desde que o requerimento seja apresentado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão; (inciso I do § 6º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - quando o requerimento for apresentado em prazo posterior ao último dia útil do mês de outubro do exercício em curso e anterior ao último dia útil do mês de outubro do exercício seguinte, o benefício será aplicado a partir do exercício imediatamente posterior a este. (inciso II do § 6º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 7º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, já estabelecido no Município de Olinda, o requerimento de adesão ao Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão. (§ 7º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 8º Nos demais casos, a renovação das isenções do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício, e somente serão renovadas se o contribuinte preencher os requisitos para a sua concessão. (§ 8º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 9º A não apresentação dos documentos e informações, na forma estabelecida neste artigo e no regulamento, necessários ao reconhecimento do direito às isenções do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, implicará o indeferimento do pedido. (§ 9º do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 10. São considerados títulos de propriedade do imóvel: (§ 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - escritura pública; (inciso I do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - contrato de compra e venda; (inciso II do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - certidão de propriedade; (inciso III do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - carta de adjudicação; (inciso IV do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
V - sentença de usucapião; (inciso V do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
VI - outros documentos hábeis que comprovem a propriedade de imóvel. (inciso VI do § 10 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 11. Considera-se adimplente com os tributos municipais a pessoa jurídica ou empresário individual que tiver em curso de parcelamento, desde que não existam parcelas em atraso. (§ 11 do art. 62 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento dos Benefícios Fiscais
Art. 399. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão ou cancelamento do benefício. (art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos. (§ 1º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital. (§ 2º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos. (§ 3º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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