DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 4º O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança dos tributos devidos, nas seguintes hipóteses: (§ 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - quando o contribuinte: (inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às Autoridades Fiscais; (alínea ―a‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (alínea ―b‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
c) falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (alínea ―c‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (alínea ―d‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; (alínea ―e‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
f) deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros; (alínea ―f‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
g) alterar o objetivo da atividade, para a qual foi concedida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos benefícios previstos neste Capítulo; (alínea ―g‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
h) encerrar suas atividades, no prazo de vigência dos benefícios; (alínea ―h‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
i) deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas neste Capítulo; (alínea ―i‖ do inciso I do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
II - encerrado o período de tempo para o qual o contribuinte encontra-se beneficiado pelas isenções e não houver apresentação de novo requerimento nos prazos legais; (inciso II do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - por determinação da Autoridade Fiscal, quando da apuração de irregularidade prevista na legislação tributária, quando não sanada nos prazos legais. (inciso III do § 4º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos seguintes. (§ 5º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 6º Através de despacho fundamentado, compete ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício. (§ 6º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 7º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício será dada ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda. (§ 7º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 8º Da decisão de primeira instância, proferida pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda, caberá recurso voluntário, em segunda instância, o qual será apreciado pelo Secretário da Fazenda, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada. (§ 8º do art. 63 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Seção V Da Comunicação de Atos Administrativos
Art. 400. O contribuinte será comunicado e considerado regularmente cientificado das decisões, atos, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos, no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital: (art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
I - pessoalmente, pela Autoridade Fiscal, mediante a ciência do sujeito passivo e entrega de comunicação subscrita, ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, dos quais receberá cópia, mediante contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; (inciso I do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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