DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento, por via postal, acompanhada de cópia da comunicação e dos documentos que a integrarem, com Aviso de Recebimento (AR), a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; (inciso II do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
III - por meio de comunicação digital ou eletrônica, através da disponibilização de comunicado eletrônico para o Domicílio Tributário Eletrônico, disponível em página eletrônica na internet de acesso restrito do sujeito passivo; (inciso III do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
IV - por meio de edital afixado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria da Fazenda, em lugar de livre acesso ao público, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, inclusive quando o contribuinte não for localizado, recusar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso. (inciso IV do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 1º A notificação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado na via do documento que se destinar à Administração Tributária. (§ 1º do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 2º Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o ―ciente‖, na forma do inciso I deste artigo, a Autoridade Fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso II, III ou IV do caput deste artigo. (§ 2º do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 3º Os meios de notificação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (§ 3º do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 4º Considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa legalmente capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo. (§ 4º do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
§ 5º A notificação realizada por edital poderá, ainda, ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município e/ou via internet no Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda. (§ 5º do art. 64 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Seção VI
Das Disposições Gerais do Programa
Art. 401. Considerar-se-ão previamente habilitados a participar do Programa de Incentivo ao Olinda Digital os atuais beneficiários dos incentivos estabelecidos na Lei nº 5.534, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos às empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TICs, desde que atendam aos requisitos legais. (art. 65 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Parágrafo único. Os beneficiários previstos neste artigo que não desejem participar do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital deverão requerer sua exclusão ao Secretário da Fazenda. (parágrafo único do art. 65 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Art. 402. Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital à pessoa jurídica, ou empresário individual, que vier a ser incorporada, poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta. (art. 66 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Art. 403. As isenções do Programa de Incentivo ao Olinda Digital não dependem de prévio reconhecimento e serão concedidas mediante cumprimento dos requisitos legais, ficando os contribuintes cientes de que as inexatidões, omissões ou falsidades em documentos e declarações obrigatórios, ao tempo que impeditivas da fruição dos benefícios, estão sujeitas às cominações legais, inclusive a cobrança dos eventuais créditos tributários não pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes. (art. 67 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas a partir da data de protocolo do requerimento apresentado à Secretaria da Fazenda, exceto quando do indeferimento do pedido de isenção, devidamente fundamentado, efetuado pela Autoridade Fiscal, vedada a cominação de exigências condicionais ao reconhecimento das isenções não previstas em lei. (parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
Art. 404. O contribuinte deverá comunicar à Secretaria da Fazenda quaisquer alterações que impliquem a perda ou suspensão dos benefícios do Programa de Incentivo ao Olinda Digital, sob pena de pagamento dos tributos devidos com as penalidades e acréscimos incidentes, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu a alteração. (art. 68 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).
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