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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 425

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 405. Os contribuintes beneficiados pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital deverão submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção, à fiscalização tributária e à visita de inspeção, realizadas por Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda para averiguação do cumprimento das obrigações legais e demais obrigações previstas na legislação tributária, sob pena de revogação dos referidos benefícios. (art. 69 da Lei nº 6.349, de 28 de maio de 2024).

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LIVRO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - SEEF, DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e E DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - DMS-e

Seção I

Das Disposições Preliminares Subseção I

Da Instituição do SEEF e dos Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 406. Ficam instituídos, na forma deste Capítulo, o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF do Município de Olinda, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e. (art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Subseção II

Do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF

Art. 407. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF da Prefeitura Municipal de Olinda, composto pelos seguintes instrumentos: (art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; (inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e. (inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º O SEEF é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um livro eletrônico com o objetivo de registrar documentos fiscais, recebidos ou emitidos, relativos à prestação de serviços e outras informações de interesse do fisco. (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui-se em documento de existência exclusivamente digital, gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. (§ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar os recursos tecnológicos do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF, assim como de outros que vierem a ser desenvolvidos, em caráter preventivo ou de repressão à evasão tributária e ao cometimento de ilícitos fiscais, inclusive valendo-se de análises e combinações estatísticas e outros fatores pertinentes, para efeito de acompanhamento, controle, fiscalização, cálculo, lançamento e arrecadação do ISS, compreendida a automatização dos procedimentos tendentes à fixação do preço do serviço, por estimativa ou arbitramento. (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Subseção III Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Art. 408. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a ser gerada por todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelecidas no Município de Olinda, por ocasião da prestação de serviço. (art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e que estejam enquadrados com código de prestação de serviços em suas atividades. (§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

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