Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 426

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, esteja ou não o contribuinte gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal, na forma do regulamento. (§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º Aos contribuintes do ISS que utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é vedada a geração de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio. (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar as especificações e a forma de geração da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização. (§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º O Secretário da Fazenda e da Administração disciplinará, através de Portaria, o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (§ 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 409. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviço - RPS, destinado a operacionalizar o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, cabendo ao regulamento dispor sobre sua forma e utilização. (art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui-se em documento fiscal emitido pelo

prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual impedimento da geração ―on-line‖ da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como solução de contingência, obrigando-se o prestador de serviços a converter o RPS em NFS-e no prazo estabelecido no regulamento. (§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá autorizar a emissão de RPS por prestadores de serviços sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e, obrigando-se, neste caso, o prestador de serviços a emitir o RPS para cada transação e a providenciar, nos prazos legais, sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos com processamento em lote, na forma estabelecida no regulamento. (§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º As conversões após o prazo estabelecido no regulamento sujeitam o prestador de serviços às penalidades previstas neste Capítulo. (§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 410. Os contribuintes do ISS obrigados à geração da NFS-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração. (art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput do presente artigo ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte. (parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 411. A geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. A falta de recolhimento do ISS incidente na operação identificada por meio de NFS-e sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Intimação, observados os procedimentos regulamentares. (parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 412. As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e ao Recibo Provisório de Serviço - RPS ficam sujeitas às seguintes penalidades: (art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) pela falta de geração de cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; (inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS convertido fora do prazo estabelecido pela legislação tributária; (inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada RPS não emitido; (inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

IV - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, nos prazos regulamentares; (inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

V - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentares; (inciso V do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 426