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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 427

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VI - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada geração de NFS-e com enquadramento indevido da tributação como isentos, imunes ou não tributáveis; (inciso VI do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

VII - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada NFS-e indevidamente cancelada, conforme disposto em regulamento; (inciso VII do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

VIII - de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica. (inciso VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 413. Não incidirá preço público ou taxa de serviços relativos à geração de NFS-e quando forem emitidas no domicílio ou estabelecimento do prestador. (art. 8º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Subseção IV

Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital

Art. 414. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, a ser emitida por ocasião da prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, destinada aos seguintes prestadores de serviços: (art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; (inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que não esteja enquadrada com código de prestação de serviços em suas atividades e que preste serviços eventuais; (inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que preste serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido ao Município de Olinda; (inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim a recomende, a critério da Autoridade Fiscal. (inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. (§ 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, executado por pessoa física ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços seja devido ao Município de Olinda. (§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita ao recolhimento prévio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços, na forma do regulamento. (§ 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Subseção V

Da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e

Art. 415. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, compreendida como um sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Seção II

Das Obrigações Acessórias e da Declaração Mensal Subseção I Da Escrituração Fiscal na Declaração Mensal

Art. 416. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, declarando as informações econômico-fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis. (art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

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