Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 428

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 1º Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput: (§ 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - as pessoas jurídicas que tenham domicílio ou estabelecimento prestador no Município, enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por estimativa; (inciso I do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da prestação; (inciso II do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que autorizadas à geração de documento fiscal; (inciso III do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados a empresa; (inciso IV do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao prestador de serviços; (inciso V do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município; (inciso VI do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

VII - os partidos políticos; (inciso VII do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, culturais, esportivas e outras; (inciso VIII do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

IX - as fundações de direito privado; (inciso IX do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; (inciso X do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

XI - os condomínios edilícios; (inciso XI do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

XII - os cartórios notariais e de registros públicos; (inciso XII do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional. (inciso XIII do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 417. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida através do sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Olinda, será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, dispensando sua escrituração por parte do contribuinte. (art. 12 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços. (parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 418. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. (art. 13 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a respectiva guia de recolhimento e efetuar o pagamento no prazo regulamentar. (§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços sujeitos ao ISS, deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. (§ 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 419. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração ―Sem Movimento‖, relativamente ao período de competência. (art. 14 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 420. As infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e ficam sujeitas às seguintes penalidades: (art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 428