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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 429

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo atraso por mais de trinta dias na apresentação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e; (inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e entregue com informações declaradas de forma inexata, incompleta, inverídica ou com enquadramento indevido da tributação como isentos, imunes ou não tributáveis; (inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e entregue com omissão de registros de documentos cujo lançamento implique formalização de operações tributáveis referentes a serviços prestados, intermediados ou tomados, situação em que a multa será aplicada por documento; (inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

IV - de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e que não possua penalidade específica. (inciso IV do art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 421. Fica estabelecido o prazo mensal para entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao serviço prestado ou tomado. (art. 16 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Subseção II Das Disposições Gerais

Art. 422. As obrigações tributárias previstas neste Capítulo, especialmente quanto à geração de notas fiscais de serviços e escrituração das operações de prestação de serviços, somente serão satisfeitas com o competente encerramento da escrituração fiscal e geração da guia de recolhimento correspondente. (art. 17 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração, conforme declarada pelo contribuinte ou responsável tributário, implica, para todos os efeitos legais, confissão do débito nela consignada perante a Fazenda Municipal. (parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Seção III

Das Infrações, das Penalidades e do Recolhimento

Art. 423. O descumprimento às normas deste Capítulo sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente no respeitante a: (art. 18 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao ISS; (inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - deixar de remeter à Secretaria da Fazenda e da Administração a escrituração fiscal através da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto devido; (inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados incorretos, falsos ou inverídicos. (inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 424. O recolhimento do ISS referente às operações de prestação de serviços registradas nos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelos próprios sistemas. (art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo: (§ 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Olinda, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual ou municipal; (inciso I do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

II - às microempresas estabelecidas no Município de Olinda e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; (inciso II do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

III - a contribuintes que recolhem o ISS por lançamento de ofício. (inciso III do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2011).

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