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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 440

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - emissão do comprovante de retenção do ISS na fonte; (inciso II do § 4º do art. 26 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

III - geração da DMS-e para impressão; (inciso III do § 4º do art. 26 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

IV - emissão da Guia de Recolhimento do ISS próprio e/ou do ISS retido na fonte com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Prefeitura de Olinda com os Bancos. (inciso IV do § 4º do art. 26 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 5º A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DMS-e. (§ 5º do art. 26 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 455. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. (art. 27 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a respectiva guia de recolhimento e efetuar o pagamento no prazo regulamentar. (§ 1º do art. 27 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços sujeitos ao ISS, deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. (§ 2º do art. 27 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 456. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração ―Sem Movimento‖, relativamente ao período de competência. (art. 28 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 457. Os tomadores de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas no Município, ficam obrigados a declarar, através do sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) recebidas. (art. 29 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 458. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município que não emitam NFS-e ficam obrigados a declarar, através do sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) emitidas. (art. 30 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 459. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as NFS-e emitidas ou recebidas, desde que geradas pelo sistema de NFS-e disponibilizado pela Prefeitura de Olinda. (art. 31 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 460. A Secretaria da Fazenda e da Administração definirá a data para substituição do sistema informatizado de Declaração de Serviços - DS pelo sistema informatizado de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e. (art. 32 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Parágrafo único. Enquanto não for definida a data de implantação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, os contribuintes permanecem obrigados a registrar suas operações no sistema de Declaração de Serviços - DS disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Olinda. (parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Seção VI Das Disposições Finais

Art. 461. Fica o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a regulamentar a implantação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e. (art. 33 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Parágrafo único. O manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos da DMS-e serão disciplinados em Portaria da Secretaria da Fazenda e da Administração, e estarão disponíveis no endereço eletrônico oficial da Secretaria da Fazenda e da Administração. (parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 462. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Olinda até que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão. (art. 34 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

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