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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 441

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração, sendo a resposta entregue ao interessado através de meio magnético. (parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 463. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda e da Administração. (art. 35 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

CAPÍTULO III DO ACESSO AO SISTEMA DA NFS-e MEDIANTE SENHA WEB

Seção I

Da Senha Web e da Responsabilidade pelo Uso

Art. 464. O acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e da Secretaria da Fazenda e da Administração - SEFAD, que contenha dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança, denominada ―SENHA WEB‖. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 1º O acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ocorrerá mediante o cadastramento de Usuário, observadas as formas e condições previstas neste Capítulo. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 2º Para o acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão admitidos dois tipos de usuários, denominados ―USUÁRIO MASTER‖ e ―USUÁRIO COMUM‖. (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 3º Pode ser cadastrada como ―USUÁRIO MASTER‖ a pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços, estabelecida no Município de Olinda, que terá acesso a todas as funcionalidades do Sistema. (§ 3º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 4º Pode ser cadastrada como ―USUÁRIO COMUM‖ a pessoa física autorizada pelo ―USUÁRIO MASTER‖ a ter acesso a determinadas funcionalidades do Sistema, ou pessoa jurídica tomadora de serviços, para emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM cujos serviços sofreram retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (§ 4º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 5º Para que seja autorizado pelo ―USUÁRIO MASTER‖, o ―USUÁRIO COMUM‖ deve efetuar o seu prévio cadastramento. (§ 5º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

Art. 465. A solicitação e a liberação da SENHA WEB serão efetivadas por meio de aplicativo específico da NFS-e disponível na rede mundial de computadores, acessível pela página oficial do Município de Olinda. (art. 2º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

Art. 466. A SENHA WEB representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. (art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 1º A SENHA WEB cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 2º O cadastro de usuário no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e da Secretaria da Fazenda e da Administração - SEFAD terá como base o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, o qual servirá como ―login‖. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 3º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e, pessoas físicas ou jurídicas, poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município de Olinda, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado. (§ 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 4º A pessoa natural ou jurídica que desbloquear SENHA WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da SENHA WEB lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Fiscalização Tributária Municipal quando solicitado. (§ 4º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 5º A SENHA WEB poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses. (§ 5º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

§ 6º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado, tendo o ato seus efeitos reconhecidos quando formalmente comunicado ao Fisco Municipal. (§ 6º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).

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