DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
X - nome e número de inscrição no CPF do responsável pelos dados declarados. (inciso X do § 3º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 4º Quando a inscrição ocorrer em órgão de registro diverso da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, o contribuinte deverá realizar o upload de arquivo digitalizado contendo o ato constitutivo, mediante processo eletrônico registrado no Portal do Contribuinte ou apresentar os documentos em atendimento presencial no Serviço de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda. (§ 4º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 5º Sempre que possível o trâmite documental das solicitações iniciadas através da REDESIM ocorrerá de forma eletrônica no Município, incluindo a inscrição, alterações ou baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), e, caso não seja possível, a documentação deverá ser encaminhada ou apresentada à Secretaria da Fazenda para análise das unidades administrativas competentes da Administração Tributária. (§ 5º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 6º A inscrição, alteração e baixa do Microempreendedor Individual no Cadastro Fiscal será realizada de forma eletrônica e automatizada de acordo com o cadastro realizado pelo titular do MEI no Portal do Empreendedor e os dados enviados para o Município por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM ou importados da base de dados do Portal do Simples Nacional, dispensada a apresentação de documentos. (§ 6º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 7º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções ou baixas, no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (§ 7º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 8º Verificada pela fiscalização tributária divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do Auto ou Notificação a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (§ 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 9º As pessoas jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas aos tributos de competência do Município de Olinda serão credenciadas automaticamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do Município de Olinda, para fins de comunicação com a Secretaria da Fazenda, quando da sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC). (§ 9º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 10. Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver. (§ 10 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 11. As taxas, de natureza mercantil, serão identificadas automaticamente de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos da legislação vigente, considerando as atividades da unidade, sejam elas produtivas, auxiliares ou ambas, incluindo, no que couber, as seguintes Taxas: (§ 11 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
I - Taxa de Localização e Funcionamento; (inciso I do § 11 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
II - Taxa de Vigilância Sanitária; (inciso II do § 11 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
III - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; (inciso III do § 11 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
IV - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores. (inciso IV do § 11 do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 536. Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, empresário individual, pessoa jurídica, inclusive condomínio predial, titular de serviços notariais e de registros e consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, que, alternativamente: (art. 3º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
I - exerça atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição legal; (inciso II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
III - se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Olinda, ainda que dispensado de prévia licença de localização e funcionamento. (inciso III do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
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