DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º Considera-se INATIVA a pessoa cadastrada que estiver inadimplente com as Taxas de Poder de Polícia, de natureza mercantil, incluindo a Taxa de Localização e Funcionamento, a Taxa de Vigilância Sanitária e demais Taxas correlatas, do semestre corrente, e não constar como emissora ou receptora de Nota Fiscal nos sistemas eletrônicos de emissão de notas fiscais de Olinda, da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco ou em Sistema Nacional de Emissão de Notas Fiscais. (§ 1º do art. 9º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 2º As situações cadastrais da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários. (§ 2º do art. 9º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 543. O inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) enquadrado na situação SUSPENSA devido a interrupção temporária, que deseje retornar à atividade normal, deve solicitar a reativação de sua inscrição no Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após o reinício de suas atividades. (art. 10 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 544. Enquanto o inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) se encontrar nas situações SUSPENSA ou INAPTA, não haverá lançamento das Taxas a que se refere o § 1º do art. 542 desta Consolidação, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrado como ISS-Fixo ou ISS-Estimativa, devido pelas pessoas físicas ou profissionais autônomos. (art. 11 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 545. O enquadramento nas situações SUSPENSA, INAPTA ou BAIXADA submete o inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) aos seguintes efeitos: (art. 12 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
I - bloqueio na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas; e (inciso I do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
II - impedimento de obtenção ou gozo de incentivos fiscais. (inciso II do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Seção III Da Baixa da Inscrição
Art. 546. O falecimento do MEI, do titular de Sociedade Unipessoal ou do profissional autônomo, implica a baixa imediata de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC). (art. 13 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 547. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), a alteração de dados cadastrais e a baixa da inscrição podem ser realizadas de ofício, para adequar o cadastro municipal aos cadastros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, ao CNPJ, aos demais órgãos de registro de Pessoa Jurídica ou à realidade de fato constatada pelo Fisco Municipal. (art. 14 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 1º A pessoa inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) deve ser notificada quando a inscrição for declarada INAPTA ou quando o Fisco Municipal alterar de ofício dados que impliquem mudança na base de cálculo dos tributos municipais. (§ 1º do art. 14 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 2º Uma vez regularizadas as situações que motivaram a inaptidão, a inscrição pode ser reativada por meio de pedido no Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte. (§ 2º do art. 14 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 3º Caso não concorde com as alterações realizadas de ofício, o inscrito poderá contestá-las por meio de pedido no Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte. (§ 3º do art. 14 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 548. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), de ofício ou a pedido, deve ser formalizada e registrada no referido cadastro pelo Fisco, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 1º Os atos de baixas já registradas na Receita Federal do Brasil (RFB) e na JUCEPE, ou nos órgãos de registro competentes, conforme o caso serão, automaticamente, registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), quando formalizados ou solicitados através do Portal da REDESIM. (§ 1º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 2º Ao solicitar a baixa de sua inscrição, o interessado obrigatoriamente deve declarar a data em que encerrou as atividades. (§ 2º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
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