DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º O Fisco Municipal pode desconsiderar a declaração do requerente, indicando outra data para a baixa, caso constate o efetivo funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de encerramento por ele declarada. (§ 3º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 4º Nos casos em que a inscrição for baixada, de ofício, ou declarada INAPTA por inatividade, o Fisco Municipal obrigatoriamente indicará a última data em que constatou o efetivo funcionamento do estabelecimento. (§ 4º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 5º A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores, cujos fatos geradores tenham se dado em datas anteriores à baixa da pessoa jurídica. (§ 5º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 6º A baixa da inscrição da entidade no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, declarados ou apurados de ofício, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores e respectivas penalidades, nos termos do art. 134, inciso VII, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (§ 6º do art. 15 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
Art. 549. Quando a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) for baixada, de ofício ou a pedido, ou quando declarada INAPTA por inatividade, os lançamentos das Taxas a que se refere o § 1º do art. 542 desta Consolidação e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrado como ISS-Fixo ou ISS-Estimativa, devido pelas pessoas físicas ou profissionais autônomos, referentes ao período posterior ao encerramento das atividades do estabelecimento devem ser anulados. (art. 16 da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
CAPÍTULO IX DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e) Seção I
Da Instituição do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 550. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, destinado, dentre outras finalidades, a: (art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e ao contencioso administrativo tributário fiscal; (inciso I do art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
II - encaminhar notificações e intimações; (inciso II do art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
III - expedir avisos em geral; (inciso III do art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
IV - outros serviços e finalidades definidos na forma do regulamento. (inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
Parágrafo único. Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet. (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
Art. 551. O Domicílio Tributário Eletrônico será regulamentado pelo Poder Executivo, observando-se o seguinte: (art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; (inciso I do art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
II - a comunicação feita na forma prevista no inciso I será considerada pessoal para todos os efeitos legais; (inciso II do art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
III - a ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico com a utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; (inciso III do art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e (inciso IV do art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
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