DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (inciso V do art. 2º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
Art. 552. A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Capítulo. (art. 3º da Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019).
Seção II
Do Regulamento do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 553. Este Capítulo dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), instituído pela Lei nº 6.081, de 16 de abril de 2019, com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio do Portal do Contribuinte, constituindo em centro virtual de serviços e comunicações eletrônicas na Internet, disponível na rede mundial de computadores; (inciso I do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (inciso II do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (inciso III do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade: (inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (alínea ―a‖ do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (alínea ―b‖ do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; (inciso V do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de recurso específico disponibilizado na rede mundial de computadores por meio do Portal do Contribuinte. (inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 554. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica ou de código de acesso com os requisitos de validade, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste Capítulo, para: (art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - as pessoas físicas e jurídicas; (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (inciso IV do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
V - o empresário individual, a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual; (inciso V do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o§ 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (inciso VI do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
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