DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste Capítulo. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 2º Para as pessoas jurídicas e para o empresário individual, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, o credenciamento será efetuado, preferencialmente, por meio de certificado digital, permitido o credenciamento por meio de código de acesso, mediante justificativa submetida à Autoridade Fiscal, na forma de requerimento. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 3º Para as pessoas físicas e para o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso. (§ 3º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 4º Para as pessoas físicas, o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será facultativo, exceto nos casos de requerimentos e processos administrativos fiscais abertos ou formalizados em meio eletrônico via Portal do Contribuinte. (§ 4º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 5º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), deverão fazê-lo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Capítulo. (§ 5º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 6º A Secretaria da Fazenda, decorrido o prazo previsto no §5º deste artigo, efetuará o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando se tratar de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa. (§ 6º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 7º O credenciamento de ofício no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma do § 6º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por edital publicado no Diário Oficial do Município. (§ 7º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 8º A Secretaria da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido, não se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): (§ 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - as pessoas jurídicas; (inciso I do § 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (inciso II do § 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (inciso III do § 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (inciso IV do § 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual. (inciso V do § 8º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 9º A pessoa que, por motivo de alteração superveniente de seus dados cadastrais, deixar de se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo permanecerá credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) deforma facultativa, podendo requerer seu descredenciamento a qualquer tempo. (§ 9º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 555. A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: (art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e ao contencioso administrativo fiscal; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - encaminhar notificações e intimações; (inciso II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - expedir avisos em geral; (inciso III do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - outros serviços e finalidades definidos em Portaria da Secretaria da Fazenda. (inciso IV do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. (parágrafo único do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
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