Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 472

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 556. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). (art. 4º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 1º Ao credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve a confidencialidade, o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, intimações e notificações. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 2º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 3º O credenciamento deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico do Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, presencialmente, na sede da Secretaria da Fazenda no Serviço de Atendimento ao Contribuinte, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste Capítulo. (§ 3º do art. 4º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

Art. 557. Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, através do Portal do Contribuinte, via internet, mediante recurso informatizado denominado Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. (art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (§ 3º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, observado o que determina o art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN. (§ 4º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 5º A ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) com a utilização de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade. (§ 5º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. (§ 6º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá encaminhar, concomitantemente ao envio de comunicação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), alertas ao contribuinte, na forma de e-mail, SMS ou mensagem por intermédio de aplicativo de comunicação para telefones celulares e computadores. (§ 7º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

§ 8º A falta de envio do alerta previsto no parágrafo anterior não invalida a respectiva comunicação encaminhada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a validação e atualização das informações relativas ao e-mail e números telefônicos fornecidos à Secretaria da Fazenda. (§ 8º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

Art. 558. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (art. 6º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. Para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou código de acesso com os requisitos de validade. (parágrafo único do art. 6º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

Art. 559. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Capítulo, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). (art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a critério da Secretaria da Fazenda: (parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros; (inciso I do parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 472