DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; (inciso II do parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária; (inciso III do parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; (inciso IV do parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados. (inciso V do parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 560. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. (art. 8º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (§ 1º do art. 8º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. (§ 2º do art. 8º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 561. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. (art. 9º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23:59:59 h (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo. (parágrafo único do art. 9º da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 562. A comunicação eletrônica efetuada na forma disposta neste Capítulo, aplica-se também às comunicações entre, a: (art. 10 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito dos sistemas de Notas Fiscais Eletrônicas, Declarações de Serviços Eletrônicas e outros sistemas disponibilizados pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (inciso I do art. 10 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria da Fazenda, nos termos deste Capítulo. (inciso II do art. 10 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá disponibilizara utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município. (parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 563. Os credenciados para comunicação eletrônica, nos termos deste Capítulo, serão intimados da lavratura do auto de infração, auto de intimação e notificação de lançamento por meio eletrônico, exceto quando ato da Secretaria da Fazenda dispuser de outra forma. (art. 11 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 564. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC, ou quando da inclusão do CNPJ no cadastro de contribuintes nas formas legalmente admitidas, das pessoas obrigadas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido neste Capítulo, acarretará o seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). (art. 12 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 1º O cancelamento das inscrições no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC de todos os estabelecimentos da pessoa obrigada ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico(DT-e), após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes, tornará facultativa a continuidade de seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), podendo ser requerido o descredenciamento a qualquer tempo. (§ 1º do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
§ 2º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes- CMC, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita. (§ 2º do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
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