DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 565. A Superintendência de Administração Tributária poderá, a seu critério, permitir a inscrição de outras pessoas no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), além daquelas previstas neste Capítulo, no interesse da Administração Tributária. (art. 13 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 566. A Secretaria da Fazenda iniciará as comunicações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), para as pessoas físicas e jurídicas nele credenciadas, decorridos 30(trinta) dias da publicação deste Capítulo. (art. 14 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 567. Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, a Superintendência de Administração Tributária poderá proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meiodo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). (art. 15 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 568. As notificações de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, ficando dispensado o envio de mensagens eletrônicas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). (art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) quando: (parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
I - se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo; (inciso I do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor Fiscal da Fazenda Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial; (inciso II do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
III - não for possível cadastrar o contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em razão de falha ou deficiência estrutural no sistema, devidamente comprovada pelo Auditor Fiscal da Fazenda Municipal; (inciso III do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
IV - houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese na qual o Auditor Fiscal da Fazenda Municipal observará o disposto na legislação para as demais modalidades de ciência do sujeito passivo; (inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
V - o contribuinte pessoa jurídica tenha incorrido na hipótese prevista no § 1º art. 564 desta Consolidação, sem o respectivo descredenciamento; (inciso V do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
VI - houver indisponibilidade de sistema, de natureza geral, que impossibilite a emissão de notificações e intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, mediante reconhecimento expresso da indisponibilidade pelo Superintendente de Administração Tributária, no qual deverá ser indicado o prazo de vigência da autorização, podendo o ato ser encaminhado às unidades competentes pelo correio eletrônico institucional. (inciso VI do parágrafo único do art. 16 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 569. O encaminhamento de notificação pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS. (art. 17 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 570. Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações ou intimações via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à Autoridade Fiscal. (art. 18 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 571. Caberá à Superintendência de Administração Tributária da Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via Domicílio Tributário Eletrônico utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema. (art. 19 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada, nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva. (parágrafo único do art. 19 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
Art. 572. Os prazos previstos neste Capítulo deverão ser expressos em dias e contados na forma estabelecida no art. 721 desta Consolidação. (art. 20 da Portaria SEFAZ nº 041, de 19 de julho de 2023).
LIVRO V DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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