DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 4º Fica admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos fiscais, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados: (§ 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - níveis de acesso às informações; (inciso I do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - segurança de dados e registros; (inciso II do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - sigilo de dados pessoais; (inciso III do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; (inciso IV do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas; (inciso V do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
VI - utilização de sistema informatizado para planejar e gerenciar os processos administrativos fiscais. (inciso VI do § 4º do art. 256 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 574. O Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (art. 257 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 575. As decisões proferidas pelo Contencioso Administrativo Fiscal produzirão seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo prevista nesta Consolidação. (art. 258 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção II Da Representação
Art. 576. Qualquer pessoa pode representar a Auditor Fiscal da Fazenda Municipal ou ao Secretário da Fazenda, contra ato violatório de dispositivo desta Consolidação e de outras normas e regulamentos da legislação tributária vigente. (art. 259 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 577. A representação far-se-á por escrito e conterá além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão e o endereço; será acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. (art. 260 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 578. Tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, a Representação deverá ser encaminhada ao setor fazendário responsável para a tomada das medidas cabíveis. (art. 261 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção III Da Fiscalização
Art. 579. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização dos tributos municipais, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem sujeitas ao cumprimento da legislação tributária municipal. (art. 262 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 580. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e/ou documentos, do auto de intimação, do auto de infração ou por qualquer ato de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal que caracterize o início da ação. (art. 263 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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