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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 477

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 1º Iniciada a ação fiscal, reputa-se excluída a espontaneidade do sujeito passivo. (§ 1º do art. 263 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Os auditores fiscais da Fazenda Municipal observarão os prazos e normas estabelecidos em regulamento para a execução da ação fiscal e demais procedimentos da fiscalização tributária. (§ 2º do art. 263 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o exercício da fiscalização do cumprimento da legislação tributária. (§ 3º do art. 263 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 581. É assegurada a Administração Tributária e aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal precedência sobre os demais setores da Administração Pública quando do exercício em atividades de Fiscalização Tributária, dentro de suas áreas de competência, na forma do inc. XVIII, do art. 37, da Constituição Federal. (art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Parágrafo único. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII, do art. 37 da Constituição Federal, expressa-se: (parágrafo único do art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo; (inciso I do parágrafo único do art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo-tributário relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de incidirem sobre eles procedimentos administrativos concorrentes; (inciso II do parágrafo único do art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras; (inciso III do parágrafo único do art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - prioridade quando das requisições dirigidas às autoridades competentes, relativas a certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções. (inciso IV do parágrafo único do art. 263-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 582. É assegurado ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, quando no desempenho de suas atribuições legais, o auxílio de autoridade administrativa ou de força pública, na forma do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (art. 263-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Parágrafo único. Os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal poderão solicitar o auxílio de autoridade administrativa ou de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (parágrafo único do art. 263-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Seção IV Dos Autos de Infração e de Intimação

Art. 583. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas de ofício por meio de autos de intimação ou de infração, com o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. (art. 264 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 584. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei. (art. 265 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte. (§ 1º do art. 265 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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