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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 478

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive constantes de autos de intimação ou de infração, serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. (§ 2º do art. 265 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 585. Os autos de intimação e de infração, procedimentos administrativos de competência exclusiva dos auditores tributários do Município, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterão: (art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - a descrição minuciosa da infração; (inciso I do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - a referência aos dispositivos legais infringidos; (inciso II do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - a penalidade aplicável e a citação dos dispositivos legais respectivos; (inciso III do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - nos casos de auto de intimação, o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e multas aplicáveis, caso não ocorra, no prazo previsto no art. 587 desta Consolidação, o pagamento ou parcelamento do débito ou seja considerada improcedente a defesa; (inciso IV do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - tratando-se de auto de infração, o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e multas aplicáveis; (inciso V do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VI - o local, dia e hora da sua lavratura; (inciso VI do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VII - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver; (inciso VII do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VIII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder; (inciso VIII do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IX - o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Município e do CGC ou CPF do sujeito passivo; (inciso IX do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

X - a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de defesa; (inciso X do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

XI - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência, ou a declaração de sua recusa; (inciso XI do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

XII - a assinatura e matrícula do funcionário fiscal autuante; (inciso XII do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

XIII - a discriminação da moeda. (inciso XIII do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade. (§ 1º do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator. (§ 2º do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Após a lavratura de autos de intimação ou de infração, o funcionário fiscal autuante os apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da lavratura. (§ 3º do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º Nenhum auto de intimação ou de infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal. (§ 4º do art. 266 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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