DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 586. Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do sujeito passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, nem quando da aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º Na fiscalização a que se refere o ―caput‖ deste artigo, o Auditor Fiscal da Fazenda Municipal competente orientará o sujeito passivo por meio de lavratura de auto de intimação para a regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias. (§ 1º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Se em posteriores fiscalizações for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e que não tenha sido objeto de orientação e/ou auto de intimação, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências: (§ 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - prova material de sonegação fiscal; (inciso I do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - utilização de Nota Fiscal de Serviço sem a devida autorização; (inciso II do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do tributo, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; (inciso III do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por sujeito passivo que revestir a condição de responsável; (inciso IV do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis, fiscais ou não de interesse da Fazenda Municipal, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal; (inciso V do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VI - rasuras não expressamente ressalvadas ou adulteração de livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributo; (inciso VI do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município. (inciso VII do § 3º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo cessa após 12 (doze) meses da data de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, desde que efetuada nos prazos regulamentares, ou quando do encerramento da primeira fiscalização tributária, exceto nos casos em que lei específica venha estabelecer tratamento diferenciado a ser dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais. (§ 4º do art. 267 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
Art. 587. Na hipótese de lavratura de auto de intimação, nos casos expressamente referidos no artigo anterior, não será cobrada multa por infração se o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação, recolher de uma só vez ou parcelar o tributo devido, com todos os outros acréscimos legais cabíveis, ou tomar as providências necessárias no sentido de adotar as obrigações acessórias nele exigidas. (art. 268 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. Não sendo tomadas as providências referidas no caput deste artigo dentro do prazo estabelecido ou sendo julgada improcedente a impugnação por acaso interposta em sede de Primeira Instância Administrativa Fiscal, o auto de intimação será automaticamente convertido em auto de infração, sendo aplicáveis as multas por infração e demais acréscimos cabíveis nos termos da legislação. (parágrafo único do art. 268 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção V Da Comunicação dos Atos
Art. 588. Lavrado auto de intimação ou de infração, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto nesta Consolidação. (art. 269 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 479