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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 480

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. Nos casos de auto de intimação, o sujeito passivo será informado do que determina o artigo anterior. (parágrafo único do art. 269 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 589. O sujeito passivo será intimado dos autos de intimação ou de infração, das decisões do Contencioso Administrativo Fiscal e dos demais atos processuais: (art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; (inciso I do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); (inciso II do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

III - por Edital de Notificação, quando não for possível a intimação estipulada nos incisos I ou II, conforme previsto em regulamento; (inciso III do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

IV - por meio de Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme previsto na legislação específica. (inciso IV do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 1º Considera-se feita a intimação: (§ 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

I - se pessoal, na data da assinatura; (inciso I do § 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR); (inciso II do § 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

III - se por edital, na data de sua publicação; (inciso III do § 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

IV - se por Domicílio Fiscal Eletrônico, no momento previsto na legislação específica. (inciso IV do § 1º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 2º Além de outros previstos nesta Consolidação, é dever do reclamante declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial, profissional ou o domicílio fiscal indicado à Fazenda Municipal, onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante dos autos. (§ 2º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 3º A intimação prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou em endereço eletrônico disponibilizado pela Fazenda Municipal, desde que autorizada em regulamento. (§ 3º do art. 270 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Seção VI

Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

Art. 590. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação de lançamento de tributo ou penalidade, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida. (art. 271 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 591. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se impugnação: (art. 271-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

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