DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - a Reclamação contra lançamento de ofício de tributo, dirigida à Primeira Instância Administrativa Fiscal, ouvido Auditor Fiscal da Fazenda Municipal lotado no órgão responsável pelo lançamento; (inciso I do art. 271-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - a Defesa contra auto de intimação ou de infração, dirigida à Primeira Instância Administrativa Fiscal, ouvido o Auditor Fiscal da Fazenda Municipal responsável pela autuação fiscal; (inciso II do art. 271-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - o Recurso Voluntário impetrado contra as decisões da Primeira Instância Administrativa Fiscal, dirigido à Segunda Instância Administrativa Fiscal. (inciso III do art. 271-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o regulamento poderá prever hipóteses em que não será necessário o pronunciamento do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal lotado no órgão responsável pelo lançamento ou responsável pela autuação fiscal. (parágrafo único do art. 271-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 592. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, bem como para conclusão de diligências, prestação de esclarecimentos e cumprimento de exigências. (art. 272 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (§ 1º do art. 272 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo. (§ 2º do art. 272 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º O prazo previsto no ―caput‖ deste artigo, relativo à reclamação contra o lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública, dos tributos mercantis lançados de ofício e cobrados semestralmente, e demais tributos previstos em regulamento, contar-se-á a partir da data estabelecida para o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (§ 3º do art. 272 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos processos pendentes de julgamento. (§ 4º do art. 272 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 31, de 25 de junho de 2008).
Art. 593. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração. (art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial a multa de infração será reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido. (parágrafo único do art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 594. Ao sujeito passivo assegura-se a ampla defesa no exercício do direito de impugnação. (art. 274 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os valores referentes a uma parte do crédito tributário, apresentando impugnação apenas quanto à parcela da autuação fiscal ou do lançamento tributário por ele não reconhecido. (parágrafo único do art. 274 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 595. As impugnações serão datadas e assinadas pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo devidamente protocoladas no órgão de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do Município ou outro órgão indicado em regulamento. (art. 275 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 596. Apresentada a Defesa dentro do prazo, será esta, depois de anexada ao processo administrativo fiscal, encaminhada ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal autuante para se pronunciar sobre as razões oferecidas, no prazo regulamentar, que poderá ser prorrogado, a critério do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal Titular do órgão responsável pela Fiscalização Tributária, com base em requerimento fundamentado do autuante. (art. 276 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 481