DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º O pronunciamento previsto neste artigo será apresentado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Municipal Titular do órgão responsável pela Fiscalização Tributária ou por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal por ele designado, nos casos de impossibilidade do autuante. (§ 1º do art. 276 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º A alteração da denúncia contida no auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa. (§ 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º A não apresentação de nova defesa no prazo reaberto será entendida como ratificação da anterior, devendo, no julgamento de primeira instância, ser levada em consideração. (§ 3º do art. 276 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 597. Findo o prazo para a apresentação de impugnação, consideram-se definitivamente constituídos os créditos tributários, devendo ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, execução judicial e demais medidas cabíveis, conforme dispuser o regulamento. (art. 277 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. Não se tomará conhecimento das Impugnações protocoladas de forma intempestiva, sendo vedada a apreciação de seu mérito. (parágrafo único do art. 277 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção VII Das Perícias e Diligências
Art. 598. O Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, determinará a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, respeitadas as normas previstas em regulamento. (art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar: (§ 1º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - os motivos que a justifiquem; (inciso I do § 1º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - no caso de perícia, ainda: (inciso II do § 1º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
a) os quesitos referentes aos exames desejados; (alínea ―a‖ do inciso II do § 1º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá indicar o nome, endereço e qualificação deste profissional. (alínea ―b‖ do inciso II do § 1º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atender ao disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar. (§ 3º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º Deferido o pedido, o Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado. (§ 4º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 5º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pelo Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal, respeitado o limite de tempo definido em regulamento, podendo ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. (§ 5º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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