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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 483

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 6º O Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal poderá designar Auditor Fiscal da Fazenda Municipal como perito, desde que diferente do autuante, bem como poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Olinda. (§ 6º do art. 278 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Art. 599. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: (art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; (inciso I do art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; (inciso II do art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; (inciso III do art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

IV - a verificação for prescindível ou impraticável. (inciso IV do art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar em sede de recurso. (parágrafo único do art. 279 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Seção VIII Da Restituição e da Compensação

Art. 600. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, em petição dirigida à Primeira Instância Administrativa Fiscal, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos seguintes casos: (art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (inciso I do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (inciso II do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (inciso III do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 1º A restituição somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal. (§ 1º do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 2º Existindo débitos, não parcelados ou parcelados em situação de inadimplência, incluindo qualquer prestação em atraso de parcelamento em vigor, inclusive débitos já inscritos em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. (§ 2º do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 3º O regulamento poderá dispor sobre as regras aplicáveis à compensação de ofício prevista no parágrafo anterior, incluindo a ordem de escolha dos débitos a serem compensados, respeitado o disposto nesta Consolidação. (§ 3º do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 4º O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento de crédito tributário e somente desobriga o requerente após o trânsito em julgado da decisão de última instância que assim o determine. (§ 4º do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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