DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 5º As quantias restituídas na forma prevista nesta Consolidação serão atualizadas monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os índices adotados para atualização dos débitos fiscais. (§ 5º do art. 280 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 601. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (art. 281 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 600 desta Consolidação, da data da extinção do crédito tributário; (inciso I do art. 281 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - na hipótese do inciso III do art. 600 desta Consolidação, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (inciso II do art. 281 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 602. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados. (art. 282 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 603. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. (art. 283 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 604. Compete à Primeira Instância Administrativa Fiscal autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. (art. 283-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito passivo. (§ 1º do art. 283-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º Caso verificado saldo residual devido ao sujeito passivo ao final do processo de compensação, o Julgador do Contencioso Administrativo Fiscal poderá, de ofício ou a pedido da parte, decidir por sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (§ 2º do art. 283-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Seção IX
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 605. O sujeito passivo poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de ofício de tributo, mediante petição escrita dirigida à Primeira Instância Administrativa Fiscal. (art. 284 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. (§ 1º do art. 284 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 589 desta Consolidação. (§ 2º do art. 284 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 606. A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos lançados. (art. 285 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção X Da Consulta
Art. 607. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais. (art. 286 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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