DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado. (§ 1º do art. 286 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento ―in limine‖ por inépcia da inicial. (§ 2º do art. 286 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou. (§ 3º do art. 286 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, conforme disposto em regulamento, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. (§ 4º do art. 286 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 608. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida à Segunda Instância Administrativa Fiscal, assinada nos termos do § 1º do artigo anterior e protocolada no órgão de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do Município ou outro órgão indicado em regulamento. (art. 287 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Parágrafo único. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta. (parágrafo único do art. 287 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 609. A consulta que não atender ao disposto no artigo anterior, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada. (art. 288 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 610. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos, enquanto não definitivamente julgada: (art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável; (inciso I do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta; (inciso II do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação. (inciso III do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Não será conhecida a consulta, sem operar os efeitos previstos neste artigo, quando: (parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - versar sobre legislação tributária em tese; (inciso I do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - versar sobre fato definido em lei como crime ou contravenção; (inciso II do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - versar sobre matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte; (inciso III do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
IV - versar sobre matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, salvo em caso de alteração da legislação; (inciso IV do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
V - versar sobre matéria que: (inciso V do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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