DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
a) tenha motivado a lavratura de auto de intimação ou infração contra o consulente; (alínea ―a‖ do inciso V do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada; (alínea ―b‖ do inciso V do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
VI - for formulada em desacordo com as normas desta Seção. (inciso VI do parágrafo único do art. 289 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
CAPÍTULO II DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Da Primeira Instância Administrativa Fiscal
Art. 611. Compete à Primeira Instância Administrativa Fiscal: (art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - julgar Defesa contra auto de intimação ou de infração; (inciso I do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - julgar Reclamação contra lançamento de tributo; (inciso II do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - julgar pedidos de reconhecimento de imunidade; (inciso III do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
IV - julgar pedidos de isenção; (inciso IV do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
V - julgar pedidos de restituição e compensação; (inciso V do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
VI - outras atribuições previstas na legislação, observadas as disposições estabelecidas nesta Consolidação. (inciso VI do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º Fica autorizada a adoção de ritos processuais simplificados para as hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento. (§ 1º do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º O regulamento poderá prever a inaplicabilidade de recurso voluntário ou de ofício para a Segunda Instância Administrativa Fiscal das decisões tomadas na forma do parágrafo anterior. (§ 2º do art. 290 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 612. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá: (art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo; (inciso I do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - a fundamentação jurídica; (inciso II do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - o embasamento legal; (inciso III do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - a decisão. (inciso IV do art. 292 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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